ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITÉ
PROJETO DE LEI Nº 843, DE 16 DE MARÇO DE 2026
Origem
Poder Legislativo
Autoria
INSTITUI O PROGRAMA TENDAS VIOLETAS PARA ACOLHIMENTO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL EM EVENTO ARTÍSTICOS E CULTURAIS REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador IVAN MARTINS DE SOUTO FILHO, usando de suas
atribuições legais, conferidas pelo Art. 108, § 1º, l e seguintes da Resolução nº
018/2025, que dispõe sobre Adequação do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Cuité/PB, propõe para apreciação e deliberação do Plenário deste Poder Legislativo
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa "Tendas Violetas" contra violência
sexual ocorrida em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do
Município de Cabedelo, que tenham previsão de público em número superior a duas
mil pessoas.
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei consiste na instalação
de "Tenda Violeta" em eventos culturais, festivos e de lazer, realizados em logradouros
públicos destinadas à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação
sexual, ocorridos durante a realização do evento, bem como promover o acolhimento
às vítimas dessas violências.
Art. 2º Fica assegurado a toda pessoa, independentemente do gênero,
classe, raça, etnia, sexualidade e idade, o acolhimento através das "Tendas Violetas".
Art. 3º São formas de violência sexual, entre outras, tipificadas pelo
Código Penal Brasileiro:
1- Abuso sexual;
II- Assédio sexual; e
III- Importunação sexual.
Art. 4º Para fins desta Lei:
1- O Programa "Tendas Violetas" constitui de espaços e estrutura
reservadas dentro da área delimitada para o evento cultural, festivo ou de lazer,
realizados em logradouros públicos, promovendo a distribuição de materiais
informativos voltados à prevenção dos crimes de abuso sexual, assédio moral
importunação sexual;
e
II - Considera-se difundir informações sobre a importância do
consentimento explicito antes de qualquer interação sexual, bem como o atendimento
às vítimas de violência sexual.
Art. 5º O Programa "Tenda Violeta" deverá possuir estrutura física
funcional que comtemple, no mínimo:
1 - Disponibilização de materiais informativos sobre a prevenção da
violência sexual, com a finalidade de alertar a sociedade sobre a importância do
consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual;
II - Auxílio à vítima para a localização de amigos e familiares;
III - Disponibilização imediata à vítima de registros, se houver, de
imagens para a identificação do violador/agressor, e encaminhamento das ações aos
órgãos responsáveis para atendimento das vítimas;
Art. 6º São ações do Programa "Tendas Violetas":
I- O acolhimento das vítimas, mediante a oferta de acompanhamento
até o carro, outro meio de transporte e/ou comunicação à polícia, além de outros
recursos que estiverem ao alcance;
II- A fixação de cartazes nos banheiros ou qualquer outro ambiente do
local informando a existência das tendas para o auxílio da pessoa que se sinta em
situação de risco ou vulnerabilidade.
Art. 7º São princípios desta Lei:
I- Engajamento capaz de assegurar a proatividade na implementação
do Programa "Tenda Violeta" no âmbito do Município de Cuité/PB;
II- Capacitação de gestores e colaboradores sobre como proceder em
caso ou suspeita de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual nos eventos
que trata essa lei;
III- Rigor e comprometimento na apuração e tratamento eficiente em
todas as denúncias recebidas, com encaminhamento às autoridades com todos os
elementos probatórios possíveis, garantindo através dos órgãos competentes
aplicação de punição aos violadores/agressores.
Art. 8º O Poder Executivo poderá realizar convênios com outros órgãos
públicos e universidades com o objetivo de viabilizar o oferecimento de orientação
jurídica nas "Tendas Violetas".
Art. 9º O órgão do Poder Executivo que emitir o alvará do evento
comunicará aos órgãos públicos municipais sua ocorrência, para que articulem a
organização das "Tendas Violetas", com atendimento que incorporará, no mínimo,
ações de saúde, assistência social e segurança pública.
Art. 10º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, incluindo
nos instrumentos de planejamento municipal, em especial o Plano Plurianual - PPA, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA do ano civil
subsequente da data de sua publicação e demais legislações que se fizerem
necessárias, independentemente de novas autorizações legislativas.
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