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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CUITÉ

Projeto de LeiaprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 840, DE 16 DE MARÇO DE 2026

Origem

Poder Legislativo

CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO FUTEBOL FEMININO NO MUNICÍPIO DE CUITÉ/PB.

O Vereador IVAN MARTINS DE SOUTO FILHO, usando de suas
atribuições legais, conferidas pelo Art. 108, § 1º, I e seguintes da Resolução nº
018/2025, que dispõe sobre Adequação do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Cuité/PB, propõe para apreciação e deliberação do Plenário deste Poder Legislativo
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei cria a Política Municipal de Incentivo ao Futebol
Feminino no Município de Cabedelo.
Art. 2º A Política Municipal de Incentivo ao Futebol Feminino tem como
diretrizes:
I- a democratização da prática do futebol;
Il- a superação das barreiras que dificultam ou impedem meninas,
adolescentes e mulheres jovens de jogar futebol; e
III- a socialização dos benefícios da prática esportiva também para
meninas, adolescentes e mulheres jovens.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Incentivo ao Futebol
Feminino:
I- o incentivo à prática do futebol por meninas, adolescentes e mulheres
jovens;
II- o desenvolvimento do desporto Futebol Feminino no Município;
III- a destinação de recursos públicos para a promoção do desporto
educacional;
IV- a equidade de acesso às práticas esportivas financiadas com
recursos públicos.

Art. 4º A Política Municipal de Incentivo ao Futebol Feminino terá as
seguintes ações:
1- oferta de turmas femininas em escolinhas de futebol ou projetos
esportivos de futebol que recebam recursos do Poder Público municipal;
II- a oferta de turmas mistas, enquanto não houver número suficiente
de praticantes para formar uma turma feminina;
III- a capacitação e qualificação do pessoal que trabalha direta ou
indiretamente nas escolinhas de futebol que recebam recursos do Poder Público
municipal para atuar com futebol feminino; e
IV- a previsão de categorias femininas nos campeonatos e torneios de
futebol que envolvam escolinhas de futebol que recebam recursos do Poder Público
municipal.
recursOS:
Art. 5º Para fins dessa Lei, consideram-se oriundos do Poder Público os
1- financeiros: repassados pelo tesouro municipal, autarquias,
fundações ou empresas públicas, diretamente ou por meio de terceiros, a escolinhas
e a projetos de futebol;
II- materiais: material esportivo, cedido, doado ou em comodato pela
administração direta ou indireta, excluídos os bens ociosos que tenham sido objeto de
desfazimento;
III- humanos: servidores cedidos, funcionários terceirizados ou pessoas
físicas contratadas, diretamente ou por meio de terceiros, cujas remunerações
provenham dos recursos financeiros do inciso l; e
IV - estruturais: quadras ou campos públicos ou que integrem
equipamentos públicos.
Art. 6º As escolinhas de futebol ou projetos esportivos de futebol que
recebam recursos do Poder Público municipal divulgarão em suas redes sociais,
aplicativos de mensagens ou pelos meios que dispuserem, informação sobre as
grandes atletas do futebol feminino, como forma de incentivar meninas à prática do
desporto.

Art. 7º As escolinhas e projetos esportivos de futebol terão noventa dias
para se adaptar às prescrições desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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