
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITÉ
Rua 15 de Novembro, 55 - Centro, Cuité - PB, CEP 58175-000
PROJETO DE LEI Nº 852
Origem
Poder Legislativo
Autoria
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DA FOCINHEIRA E ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA PARA A CONDUÇÃO COM RESPONSABLIDIDADE DE CÃES DE GRANDE PORTE E/OU DE RAÇAS CONSIDERADAS PERIGOSAS.
O Vereador Maurílio de Macedo Costa, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 108, § 1º, I e seguintes da Resolução nº 018/2025, que dispõe sobre Adequação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuité/PB, propõem para apreciação e deliberação do Plenário deste Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°- Os cães de raças conhecidas por serem violentas e perigosas só podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, com presença de crianças ou pessoas indefesas, com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira.
§ 1°- A circulação de animais ferozes nos locais referidos neste artigo será permitida desde que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos através de guias com enforcador e focinheira apropriados para a tipologia racial de cada animal.
§ 2° - Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comporta mento possam colocar em risco a segurança das pessoas, tais como:
Pitbull, Fila Brasileiro, Dogo Argentino, Rottweiller, Bulldog, Boxer, Pastor Alemão, Dobermam, Mastin Napolitano, American Staffordshire Terrier, Bull Terrier, Tosa Inu, Husky Siberiano, Sharpei e Akita Inu
§ 3°-Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de se gurança dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem acima de 25 kg (vinte e cinco quilos) e os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado domínio do animal.
§ 4° - Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.
Art. 2° - Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães sem os dispositivos de segurança dispostos na presente lei, visando o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de guarda, ou policiamento, nos parques ou vias públicas, a intervir com: I - advertência verbal; II - notificação por escrito ao condutor; III - apreensão do animal com auto de infração e multa; IV - multa de 25 (vinte e cinco) a 100 (cem) UFM, que deverá ser aplicada em dobro progressivamente, nos casos de reincidência à infração; V - Abandono do animal ou ataque deste a pessoa ou a outro animal; VI - reparação ou compensação de danos causados independentemente da agressão ter sido contra pessoas e/ou animais.
§ 1° - A aplicação da multa prevista no inciso IV deste artigo independe da aplicação do disposto nos seus incisos V e VI.
§2° - No caso de aplicação do inciso V, poderá o dono ser considerado fiel depositário, estando sujeito às multas, reparações, indenizações e restrições de terminadas.
Art. 3° -A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos de segurança pública municipal, estando a Secretaria Municipal de Ordem Pública encarregada de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei diretamente ou por delegação.
Art. 4° -Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção Animal.
Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá disponibilizar os meios necessários com finalidade de facilitar a possibilidade de denúncias, evitando igual modo às falsas denúncias, assim como disponibilizar parceria com instituições protetoras locais viabilizando meios para que a população tenha acesso fácil aos canais de denúncia.
Art. 5°- Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Civil, Militar ou Federal e Guarda Civil Municipal, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por deficientes visuais.
Art. 6°-O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário a sua aplicação, no prazo de 60 dias a partir da data de sua publicação.
Art. 7°-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
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