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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CUITÉ

Projeto de LeiaprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI N° 850

Origem

Poder Legislativo

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL N° 1.293, DE 12 DE MARÇO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DE CUITÉ-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Vereadora Marina Farias Palmeira Venâncio, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 108, § 1°, I e seguintes da Resolução n° 018/2025, que dispõe sobre Adequação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuité/PB, propõem para apreciação e deliberação do Plenário deste Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica acrescido à Lei Municipal nº 1.293/2021 o Art. 22-A, com a seguinte redação:
§1° O Programa priorizará:
I - animais abandonados;
II - animais comunitários;
III- animais pertencentes a tutores em situação de vulnerabilidade social;
IV - animais recolhidos pelo Poder Público.

§2° O Município poderá celebrar convênios e parcerias com:
I - clinicas veterinárias;
II - universidades;
III - organizações não governamentais;
IV - entidades de proteção animal.

83° As ações deverão observar critérios técnicos veterinários e princípios de bem-estar animal.

Art. 2° Fica acrescido o Art. 22-B à Lei nº 1.293/2021:
Art. 22-B - Fica instituído o Cadastro Municipal de Animais Domésticos, destinado ao registro, identificação e monitoramento populacional de cães e gatos no Município.
§1° A identificação poderá ocorrer mediante:
I - microchipagem;
II - plaquetas de identificação;
III - outros meios reconhecidos pela autoridade competente.

§2° O cadastro terá finalidade de:
I - facilitar a devolução de animais perdidos;
II - auxiliar políticas públicas de saúde e proteção animal;
III - promover a guarda responsável.

Art. 3° Fica acrescido o Art. 22-C:
Art. 22-C — O Poder Executivo deverá disponibilizar canal oficial permanente para recebimento de denúncias de maus-tratos contra animais, inclusive por meio eletrônico e telefônico.

Art. 4° O Poder Executivo promoverá campanhas educativas periódicas sobre:
I - guarda responsável;
II - prevenção ao abandono;
III - vacinação e cuidados sanitários;
IV - proteção e bem-estar animal.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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