ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITÉ
PROJETO DE LEI N° 846
Origem
Poder Legislativo
Autoria
INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA DE EXAMES E VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA PESSOAS соM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS DEFICIÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUITÉ/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador Dagmando Lopes Araújo, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 108, § 1°, I e seguintes da Resolução n° 018/2025, que dispõe sobre Adequação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuité/PB, propõem para apreciação e deliberação do Plenário deste Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Cuité/PB, o Programa de Coleta de Exames e Vacinação Domiciliar, destinado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências que apresentem dificuldade de locomoção ou sensibilidade que impeça o atendimento em unidades de saúde.
Art. 2° O programa tem como objetivo:
I - Garantir o acesso à saúde de forma digna e humanizada;
II - Evitar situações de estresse, crises e sofrimento às pessoas com TEA e outras deficiências;
III - Assegurar a realização de exames laboratoriais e vacinação em ambiente seguro e familiar;
IV - Promover inclusão e equidade no acesso aos serviços públicos de saúde.
Art. 3º O atendimento domiciliar será destinado a:
I - Pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II - Pessoas com deficiência física, intelectual, sensorial ou múltipla que tenham dificuldade de deslocamento;
III - Pacientes que apresentem laudo médico justificando a necessidade do atendimento domiciliar.
Art. 4º Os serviços ofertados pelo programa incluem:
I - Coleta domiciliar de exames laboratoriais;
II - Aplicação de vacinas do calendário nacional de imunização;
III - Outros procedimentos básicos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5° Para ter acesso ao programa, o responsável legal ou o próprio paciente deverá:
I- Estar devidamente cadastrado no sistema municipal de saúde;
II - Apresentar laudo médico ou documento que comprove a condição;
III - Realizar solicitação junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo:
I - Critérios de prioridade;
II - Organização das equipes de atendimento; III - Cronograma de visitas domiciliares;
IV - Demais normas necessárias para execução do programa.
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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