ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITÉ
PROJETO DE LEI N° 701/2023
Número
701/2023
Origem
Poder Legislativo
Autoria
“INSTITUI O PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS, NO MUNICÍPIO DE CUITÉ/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’
O Vereador IVAN MARTINS DE SOUTO FILHO, usando de suas atribuições legais, conferidas pela Resolução nº 029/2008, que dispõe sobre a adequação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuité, propõem para apreciação e deliberação do Plenário deste Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Fica instituído o programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, no Município de Cuité, com o objetivo de captar doações de rações e utensílios e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas – organizações não governamentais (ONGs) e Protetores Independentes e às pessoas e/ou famílias de baixa renda devidamente cadastradas em algum Projeto Social do Governo Federal, que possuem animais, contribuindo diretamente para a saúde animal.
Art. 2° Caberá ao Município de Cuité, através de seus órgãos competentes, organizar e estruturar o Banco de Rações e Utensílios para animais fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiarias, devidamente cadastradas.
Art. 3° - Fica proibida a comercialização dos alimentos e Utensílios doados e coletados pelo o Banco de Ração.
Art. 4° - São finalidades do Banco de Ração do Município de Cuité: I – proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentício, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, e dos utensílios provenientes de:
a) Doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos Pets;
b) Doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c) Doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
d) Efetuar a distribuição dos produtos e utensílios arrecadados para as entidades e/ou famílias.
II – As entidades que promovem a distribuição de ração e utensílios deverão informar quinzenalmente o número de animais atendidos com as doações do programa;
III – Os utensílios mencionados no artigo 1° caput, compreende móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte, brinquedos e utensílios diversos.
Parágrafo único – Excetuados os custos indiretos decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para o poder municipal.
Art. 5° - Das equipes de coleta e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a ferir atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios em condições apropriadas para o consumo.
Art. 6° - Para execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas.
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará o presente Programa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, ou entidades responsáveis pela sua coordenação.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das
Sessões, Casa “Manoel Felipe dos Santos”, Plenário Maria José de Souto, em 17 de abril de 2023.
IVAN MARTINS DE SOUTO FILHO
Vereador – (CIDADANIA)
Autor da Proposição
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