ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITÉ
PROJETO DE LEI N° 0653/2022
Número
0653/2022
Origem
Origem não informada
DISPÕE SOBRE MEDIDAS COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA EM PREVENÇÃO E RESPOSTA A EMERGÊNCIAS EM ÁREAS E DIFICAÇÕES NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CUITÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Vereador GUSTAVO PALMEIRA SANTOS, usando de suas atribuições legais, conferidas pela Resolucao n° 029/2008, que dispõe sobre a adequação do Regimento Intemo da Camara Municipal de Cuite, propõe para apreciação e deliberação do Plenário deste Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1 -Nas areas e edificações abrangidas por esta Lei, durante sua atividade fim, exigida a presença de equipe de prevenção e resposta a emergências composta por, pelo memos:
a) Bombeiros civis nas areas ou edificações, abertas ou fechadas, públicas ou privadas, em que houver grande concentração de pessoas ou atividades de risco a vida e ao meio ambiente
b) Guarda-vidas em parques, clubes e areas de recreação, lazer ou desporto com ambiente aquatico liberado ao uso de pessoas, seja este ambiente natural ou artificial.
Art. 2 - Para efeito desta I.ei, considera-se grande concentração de pessoas ou atividades de risco:
a) Feiras, encontros, shows e eventos artisticos, religivsos, sociais, culturais, educacionais ou esportivos, com duração determinada ou indeterminado, com público a partir de 1.000 (mil) pessoas.
b) Boates, casas noturnas e congeneres, empresas e instituição que durante sua atividade-fim concentrem a partir de 800 (oitocentas) pessoas ou a partir de 400 (quatrocentas) pessoas quando em area fechada a partir de 50% da área haja lotação igual ou superior a 6 (seis) pessoas por metro quadrado
c) Outras atividades em edificações, abertas ou fiwhadas, públicas ou privadas com concentrapao a partir de 1.000 (uma mil) pessoas participantes ou circulação media didria acima de I, 500 (mil e quinhentas) pessoas.
d) As áreas aquaticas em ambientes abertos ou fechados, naturais ou artificiais abertas a pdblico intemo ou extemo em que seja possivel ocorrencia de afogamento, mesmo com pouca profundidade.
§ I - Consideram-se pessoas participantes, todas as pessoas que estejam no local durante sua atividade-fin, indapendentemente da condicao, atividade ou motivo.
§ 2 - Cousidera-se atividades de risco as iustalap5es destinadas a fabricapao, beneficiamento, armazenamento ou transporte de produtos. equipamentos, materiais ou insumos que expostos a situapao de incêndio, explosão, vazamentos ou situação acidental possam ocasionar risco de dano ou morte a ocupantes da edificapao e areas vizinhas ou dano expressivo ao meio ambiente.
§ 3 - Ficam isentos da obrigatoriedade da presenca de Guarda-vidrs as piscinas e areas aquaticas em im6vel residencial e os locais onde a area aquatica esteja sinalizada como de uso proibido.
§ 4 - Ficam isentos da obrigatoriedade da presenca de Bombeiros civis os condominios residenciais que possuam equipamentos e meios de prevenção e combate a incendio e equipe voluntana treinada composta por, pelo menos, 50% dos trabalhadores e ou 20% dos moradores.
Art. 3- Para efeito de referência técnica para cálculo da quantidade de Bombeiros Civis e equipes em servi¢o, nas fases de implantação, adequação ou fiscalização, alem de disposicções legais, consideram-se os parâmetros da Diretriz Nacional CNBC 03-2013. Dimensionamento, implantação e adequação de servicos de Bombeiros e equipes de emergência para municipios, comunidades do Conselho Nacional de Autorregulamentapao de Bombeiros Civis - CNBC Brasil e parametros aplicaveis das Normas Tecnicas ABNT/NBR 14608;
Bombeiro Civil Requisitos, ABNT NBR 16877 Qualificapao profissional de bombeiro civil Requisitos e procedimentos Professional qualfcation of the civil frefghter - Requirements and procedures e 15219 Plano de Emergchcia, sendo cousiderado o maior valor em casos conflitantes.
§ 1 - Quando entre o publico participante houverem homens e mulheres, as equipes de Bombeiros ou Guarda-vidas também devem possuir em seus quadros profissionais de ambos os gêneros.
§ 2 - As equipes de Bombeiros civis devem estar em quanddade e serem dispostas de forma que, em caso de emergencia, a primeira equipe de resposta chegue a qualquer local acessivel da edificapao ou area em men os de 4 minutos e no caso de Guarda-vices de forma que toda area liberada ao uso esteja assistida e em caso de emergencia o inicio do socorro seja imediato.
§ 3 - Para os parques e areas de conservações ambiental, como referencia tecnica para o calculo das equipes considera, alem das disposições legais pertinentes, considera-se os paraetros da Diretriz CNBC 12-2015 Implantacao e adequa€ao de servicos e equipes de Bombeiros e Brigades de Incchdio em ambiente natural.
Art. 4 - As areas, edificapdes ou eventos abrangidas por esta Lei, obrigatoriamente devem possuir urn Plano de Preven9ao, Preparo Resposta a Emergchcias - P3RE, observando as referencias tecnicas nacionais sobre Plano de Emergência, incluindo a Norma ABNT NBR/ 15219 e a Diretriz CNBC 0813 P3RE em suas vers6es atuais.
§ I - Para efeito de comprovapao ou identificapao profissionais validas d Bombeiros Civis ou Guarda-vidas, cousidera-se o credenciamento do Corpo de Bombeiros Militar Estadual, ou a iuscricao CNBC RENAPE no Conselho Nacional de Autorregulamentacao de Bombeiros Civis CNBC Brasil, ou a carteira de filiapao ao Sindicato regional da categoria.
§ 2 - Antes do inicio das atividades-fin, mos locais abrantldos por esta Lei, deve ser informado ao público pardcipante sobre as condições de segurança quanto a rotas de fuga, meios de alarme, extintores, posicionamento da equipe e pontos de atendimento em casos de emergencia.
§ 3 - Quando evento eni area aberta, devem ser observados no Plano de Emergencia tambem medidas de protecao contra descargas atmosfericas, conforme Norma ABNT NBR 5419 - proteção contra descargas atmosféricas, em sua versão atual.
Art. 5 - Como parte dos requisitos para concessão de autorização ou alvara de funcionamento, para empresas ou institui¢5es que explorem ensino ou serviços de Bombeiros Civis no territorio do Municipio, estas empresas ou instituições devem possuir cadastro municipal e profissional com iuscricao como Responsavel Tecnico por Ensino ou Servico no devido Conselho ou Entidade de Classe.
Art. 6 -As empresas privates e 6rgaos publicos cujo ptolico no periodo de um dia seja igual ou superior a 1.000 (mill) pessoas e as academias e locais destinadas a atividade fisica de media ou alta inteusidade que comportem mais de 400 (quatrocentas) pessoas devem diapor de Aparelho Desfibrilador Semiautomatico DEA.
§ 1 - 0 DEA deve estar em quantidade e disposicao tat que, em caso de socorro a emergencia cardiaca, urn DEA chegue em qualquer local acessivel de planta em menos de 4 minutos.
§ 2 - Os responsaveis pelos locais onde houver DEA, devem prover
treinamento anual de capacitacao em socorro ao ataque e parada cardiaca e uso de DEA a, pelo memos, 40% dos trabalhadores no local ou a, pelo menos, 20% dos trabalhadores caso haja equipe de Bombeiros ou posto medico ou de enfermagem durante o periodo de funcionamcnto ou atividade-fim.
Art. 7 - Em desdobramento a esta lei, o executivo ou legislativo poderão elaborar dispositivo complementar especifico concedendo o incentivo fiscal as empresas e instituicdes que contratarem ou instituam servicos e profissionais em cumprimento as exigencias desta Lei.
Art. 8 - A inobservancia desta Lei sujeita o infrator a penalidades a serem aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuizo das demais ações penais e civis cabiveis, incluindo multa, interdi¢ao, suspensão ou cancelamento de alvafa ou autorizapao, interdi¢ao ou embargo.
§ I - As definicoes sobre penalidades, prazos e valores, serão de competência da autoridade investida pelo municipio para fiscalização conforme avaliação de gravidade das irregularidades e seu risco potencial de dano a vidas e ao meio ambiente, conforme regulamentação complementar.
§ 2 - As arrecadações provenientes desta lei serão destinadas as ações,
servicos, convenios, campanhas, servicos e acees de prevenção e resposta a emergências, resiliencia, defesa e protecao civil.
Art. 9 - Na ausência ou insuficiência de serviço público estadual, o Municipio poder instituir Serviço Municipal de Bombeiros Civis ou firmar convenio com órgão ou serviço ptiblico ou entidade privada para prestação destes serviços em seu território, incluindo ações de educação prevenção e resposta a emergencias, atividades técnicas e de protecao e defesa civil.
Pafagrafo único: 0 Municipio podera constituir Secretata de Controle do Uso de Area sem para fiscalização e aplicação aplica das revistas ou atribuir tal competencia a outro órgão ou estrutura municipal ja existente ou que venha a ser constituida.
Art. 10 -A observância desta Lei torna-se requisito obrigatório para concessão, manutenção ou renovação de alvará ou autorização para funcionamento no Municipio e nao substitui ou desobriga a observância de demais legislações relacionadas a prevenção e resposta a emergencias.
Art. 11 -A partir da publicação desta Lei, as edificações e áreas já instaladas e em atividade no Municipio terão carência de 1 (um) ano e as organizadoras e produtoras de eventos terão caliência de 120 (cento e vinte dias) para adequação aos requisitos desta Lei, novos empreendimentos, iustalações ou eventos devem atender de imediato as disposic6es desta lei.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação em diário oficial do Municipio
Sala das Sessões Casa "Manoel Felipe dos Santos", em 30 de Maio de 2022.
GUSTAVO PALMEIRA SANTOS
Vereador MDB
Autor da Proposição
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