ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITÉ
PROJETO DE LEI N° 0646/2022, DE 25 DE ABRIL DE 2022
Número
0646/2022
Origem
Poder Executivo
ESTABELECE REGRAS E CONDIÇÕES PARA A INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE EXTENSÃO MÓVEL TEMPORÁRIA DE PASSEIO PÚBLICO, ATRAVÉS DE PLATAFORMAS COM MOBILIÁRIOS URBANOS , DENOMINADO PARKLETS/VARANDAS URBANAS E DÁ 0UTRAS…
O Vereador MAURÍLO DE MACEDO COSTA usando de suas atribuições legais, conferidas pela Resolução N° 029/2008, que dispõe sobre a adequação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuité, propõem para apreciação e deliberação do Plenário deste Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica regulamentada a instalação e utilização de extensão móvel temporária de passeio público, através de plataformas com mobiliários urbanos, denominado PARKLET/VARANDAS URBANAS no município de Cuité.
Art. 2° Entende-se por extensão móvel temporária de passeio público a implantação de plataformas equipadas com mobiliários urbanos como bancos, floreiras, mesas, cadeiras, guarda-sóis, lixeiras, para-ciclos, entre outros, sobre áreas de estacionamento paralelos de veículos em vias e logradouros públicos, a fim de ampliar a oferta de espaços públicos, promover a convivência na rua, estimular processos participativos, incentivar transportes não motorizados e criar um novo cenário para as ruas do município.
Art. 3° Entende-se por proponente/mantenedor. pessoas físicas ou jurídicas, que nos termos desta Lei poderão solicitar a implantação de parklets nas vias e logradouros públicos, nos termos definidos pela regulamentação desta Lei.
DOS PEDIDOS DE INSTALAÇÃO
Art. 4° Os pedidos de instalação de parklet deverão ser formalizados através de formulário próprio, instruídos com os seguintes documentos:
- Pessoa física:
I - cópia do documento de identidade;
II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - cópia do comprovante de residência.
- Pessoa jurídica:
I - Alvará de localização e funcionamento do estabelecimento;
II - cópia de registro comercial, certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
III - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
IV - Layout das mesas e cadeiras, de forma a preservar a livre circulação de pedestres de acordo com a legislação municipal.
Art. 5° Os pedidos deverão contemplar o projeto de instalação que apresente os seguintes elementos:
I - planta de localização com coordenadas geográficas, planta baixa, fotografias, projeto (croqui), corte transversal e fotografias, incluindo suas dimensões, imóveis confrontantes, área de ocupação, bem como todos os equipamentos e mobiliários que serão instalados;
II - descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados;
III - descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada de parklet/varandas previsto nesta Lei.
Art. 6° Os pedidos deverão apresentar Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de projeto e execução, assinado por profissional devidamente habilitado no conselho de classe.
Art. 7° Os pedidos serão analisados pela Prefeitura Municipal, que divulgará de forma pública seu parecer.
DA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
Art. 8° A implantação de parklets/varandas deverá ser realizada sobre os espaços reservados para estacionamentos paralelos ao alinhamento dos passeios públicos, nas vias e logradouros públicos que tenham velocidade máxima de 40 km/h.
Art. 9° - 0 parklet ou varanda assim como os elementos nele instalados, deverão ser plenamente acessíveis ao público, sendo vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.
Art. 10 - O proponente e mantenedor do parklet/varanda será o responsável pela realização dos serviços de instalação, manutenção e remoção descritos no termo de cooperação, a ser assinado entre o mesmo e o poder executivo municipal, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.
Parágrafo Único: Os custos financeiros referentes a instalação, manutenção e remoção do parklet/varanda serão de responsabilidade exclusiva do proponente e mantenedor.
Art. 11 - 0 projeto de instalação deverá atender as normas técnicas de acessibilidade e diretrizes municipais de planejamento urbano e urbanismo, com os seguintes requisitos:
I - deverão obrigatoriamente ser utilizados materiais recicláveis, madeira certificada, entre outros que promovam a conscientização do desenvolvimento sustentável.
II - a instalação não poderá ocupar espaço superior a duas vagas continuas de estacionamento, sendo as dimensões máximas de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura, por 10m (dez metros) de comprimento, paralelas ao alinhamento da calcada e não poderá avançar sobre o passeio nem sobre a via;
III -a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação maior que quinze centímetros, nem provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do parklet/varanda;
IV - a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, sendo vedada a instalação em vagas perpendiculares ou a 45° do alinhamento, bem como locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;
V - os elementos constituintes dos parklets/varandas excetuada a vegetação, não poderão ter altura superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), a estrutura básica não poderá ter altura superior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) e suas projeções ortogonais no plano horizontal não poderão ultrapassar os limites do parklet;
VI - não serão admitidos coberturas dos parklets, exceto quando utilizados guarda-sóis, ombrelones ou similares, sendo que a somatória da área de cobertura de guarda-sóis, ombrelones e similares estará limitada a 50% de área total do parklet.
VII - o parklet/varanda deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;
VIII- as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;
IX - O parklet/varanda não poderá ser instalada em esquinas a menos de 8 metros da via transversal, em locais de obstrução das guias rebaixadas, em frente a equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de paradas de ônibus, táxi, faixa de travessia de pedestres, nem poderá acarretar na supressão de vagas especiais de estacionamento, nos termos das diretrizes municipais de planejamento urbano e urbanismo;
X - O proponente deverá afixar, no mínimo quinze dias antes do início de instalação, placa de comunicação no local em que se pretende a instalação do parklet/varanda;
XI -A estrutura do parklet/varanda deverá ser concebida de forma que o acesso dos usuários ao mesmo ocorra exclusivamente pelo passeio público, sendo suas demais extremidades bloqueadas.
XII - O projeto do parklet/varanda deve prever as condições ambientais, riscos de intempéries e mesmo vandalismo, utilizando-se de métodos e materiais construtivos que dificultem os danos, e visem a efetiva fixação dos materiais e elementos acessórios.
Art. 12 - A instalação do equipamento somente será autorizada após a assinatura do termo de cooperação.
Art. 13 - Será de responsabilidade do proponente a colocação de placas informativas, sendo:
I - Uma placa informando que trata-se de um espaço público acessível a todos, sendo vedada a utilização exclusiva, com dimensões de 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,20m (vinte centímetros) de altura, fixada em local visível, de fronte para o passeio público, no espaço vertical compreendido entre 1,00m (um metro) e 1,20m (um metro e vinte centímetros);
II- Uma placa com recomendações e padrões de comportamento e cuidado com a utilização do espaço, com dados de contato para denúncias, com dimensões mínimas de 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,20m (vinte centímetros) de altura, fixada em local visível;
III - Uma placa informando o nome/marca do proponente/mantenedor, com dados de contato (endereço, telefone, sitio e endereço eletrônico), com dimensão máxima de 0,15m².
Art. 14 - As manutenções preventivas e corretivas dos parklets/varandas deverão ser realizadas periodicamente, não excedendo um prazo de 15 (quinze) dias úteis, visando garantir o estado dos mesmos em condições adequadas, seguras e higiênicas para os usuários.
Parágrafo único: No caso de danos que comprometam o acesso e utilização segura pelos usuários, o proponente deverá adotar medidas imediatas de isolamento do parklet/varanda e informação aos usuários sobre a restrição de uso ate que ocorra a devida manutenção reestabelecimento do equipamento.
Art. 15 -Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte do poder executivo, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial do estacionamento ao lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em
qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado e será responsável pela remoção do equipamento em ate setenta e duas horas, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
Parágrafo único: A remoção de que trata o caput deste artigo não gera qualquer indenização ao mantenedor.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - Em caso de descumprimento do temo de cooperação, o proponente e mantenedor será notificado para, no prazo de cinco dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão.
Art. 17 - 0 abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.
Art. 18 - Caso a quantidade de propostas seja superior aos espaços disponibilizados, o poder executivo poderá realizar procedimento licitatório com arrecadação de recursos para o município para seleção dos proponentes, através de Lei Municipal que trate da cessão onerosa do direito a concessão de uso de espaços públicos.
Art. 19 - Caberá ao poder executivo a regulamentação da presente lei, estabelecendo as vias permitidas, os padrões de modulações, bancos, vegetações, materiais utilizados, entre outros elementos, considerando questões de segurança e preservação da saúde e preservação ambiental, coerentes com o padrão visual dos mobiliários urbanos do município, bem como sansões por descumprimento do termo de cooperação.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Casa "Manoel Felipe dos Santos", Plenário Maria José de Souto, em 25 de abril de 2022.
Maurílio de Macedo Costa
- Vereador (CIDADANIA) -
- Autor da Proposição -
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