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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CUITÉ

Projeto de LeiaprovadoOrigem não informada

PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 01, DE 14 DE SETEMRO DE 2023 (EXECUTIVO)

Origem

Origem não informada

ESTABELECE REGRAS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CUITÉ DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103, de 2019

O Prefeito do Municipio de Cuité, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 34, II, da Lei Organica do Municipio, edita o seguinte projeto de emenda a Lei Orgânica do Municipio de Cuité.

Art 1. A Lei Orgânica do Municipio de Cuité, passe a vigorar com as seguintes alterações: Art. 151-A- Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Municipio serão aposentados com as idades minimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Proprio de Previdencia Socil da União no Inciso III do 1° Artigo 40 da CF, com a redação da Emenda Constitucionl n 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade minima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o 5° do art. 40 da CF

Art 151 B-Assegurado o direito de opção peas regras previstas no art 1, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no municipio antes da data de vigencia desta emenda a leiorganica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da emenda constituciono n° 103/2019:

I- caput. 1° a 8° do art. 4°

II-II- caput e 1° a 3° do art. 20;

ou III caput e 1° a 2° do art 21

Art. 151 C- Por meio de lei o municipio podera instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos 1°B e 1°C do art. 149 da CF, observado o disposto no inciso X dos 22° do art 40 da CF e artigo 8° do aart9° da Emenda Constitucional N° 103/2019

Art 2° Esta emenda a Lei Organicaentra em vigor na data de vigência da lei municipal que cumprir o disposto no inciso 2 do art 36 da EC n° 103/2019. Art 3. O inciso IV, do 1° art 148 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:]

IV-Pensão por morte ao segurado, homem ou mulher, conjuge ou compnheiro ou depente.

Art 4° Ficam revogados as disposições em contrário.

CHARLES CRISTIANO INÁCIO DA SILVA

PREFEITO

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