ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITÉ
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 01 / 2021
Número
01/2021
Origem
Poder Executivo
ESTABELECE REGRAS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CUITÉ DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103, DE 2019.
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 01 DE 24 DE MAIO DE 2021.
O Prefeito do Município de Cuité, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 34, II, da Lei Orgânica do Município, edita o seguinte projeto de emenda a lei orgânica do município de Cuité:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Cuité, PB passe a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 151 - A. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Cuité, serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1° do art. 40 da Constituição
Federal, com a redação da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5° do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda a Lei Orgânica.
Art. 151 - B. Ate que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do RPPS conforme incisos I e III do § 1° e §§ 4°- A, 4°C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional n° 103, de
2019:
I -incisos I e II do § 1°, incisos II e III do §° 2 e §§ 3° e 4° do art.10 ou
II -caput do art. 22.
Art. 151 - C. Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Emenda a Lei Orgânica, será obedecido o disposto nos §§ 1° a 6° do art. 23 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, ate que entre em vigor a lei municipal prevista no §7° do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 151 - D. Até que entre em vigor a lei municipal prevista nos §§ 3°, 80 e 17 do art. 40 da Constituição Federal, que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos benefícios de que tratam os arts.151 - B e 151 - C desta Emenda a Lei Orgânica, será aplicado o disposto no art. 26 da
Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
Art. 151 - E. Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 151 - B, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda a Lei Orgânica, poderá aposentar - se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional n° 103, de 2019;
I -caput e §§ 1° e 8° do art. 4o;
II -caput e §§ 1° a 3° do art. 20; ou
III -caput e §§ 1° e 2° do art. 21.
Art. 151 - F. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos, para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda a Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisites para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1°. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor a época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão
destes benefícios.
§ 2º. É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Art.151 -G. Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o § 19 do art 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no
RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntaria estabelecidas nos seguintes dispositivos:
I - alínea "a" do inciso III do § 1° do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, antes da data de vigência desta Emenda a Lei Orgânica;
II - art. 2°, § 1° do art. 3° ou art. 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 2o03, ou art. 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 2005, antes da data de vigência desta Emenda a Lei Orgânica;
III -arts. 40, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
Art. 151 - H. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social -RPPS do Município, esta fica majorada para 14% (quatorze por cento), inclusive a prevista no art.149, § 1°- A da Constituição Federal, passando a incidir sobre o valor dos proventos de aposentadorias e pensões que exceder o teto fixado pelo RGPS, a ser reavaliado anualmente de acordo com os preceitos
da Lei 9.717/98.
Art. 151 - I. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária ordinária dos órgãos e entidades do Município ao RPPS, esta fica mantida em 14,02% (Quatorze Inteiros e Dois
Décimos).
Art. 151 - J. Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1° - B e 1° - C do art.149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8° do art. 9° da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
Art. 151 - K. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, ficam referenciadas integralmente:
I -a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n° 1o3, de
2019, no art.149 da Constituição Federal; e
II - as revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV
do art. 35 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
Art. 2°. O Poder Executivo municipal regulamentara o disposto nesta Emenda a Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento.
Art. 3°. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor:
I- em relação aos artigos 151 - H e 151 - I, a partir do primeiro dia do quarto
mês subsequente ao de sua publicação;
II - em relação aos demais dispositivos, na data de vigência da lei municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do caput, a exigência das alíquotas de contribuição dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, dos órgãos e entidades do Município ao RPPS, relativas ao custo normal, prevista na lei em vigor nesta data, sem prejuízo das alíquotas suplementares ou aportes previstos nos planos de amortização instituídos antes da data de vigência desta Lei.
III - Ficam assegurados aos servidores, todos os direitos adquiridos que antecedem a aprovação desta Emenda;
Cuité, 24 de maio de 2021.
CHARLES CRISTIANO INÁCIO DA SILVA
Prefeito
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