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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CUITÉ

IndicaçõesaprovadoPoder Executivo

INDICAÇÃO - VIABILIDADE DE BOLSA AUXÍLIO

Origem

Poder Executivo

Implantação da BOLSA AUXÍLIO PERMANÊNCIA para estudantes da modalidade EJA.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cuité/PB.

Vereador GERALDO DE SOUZA LEITE

Senhor Presidente,

Apresento a Vossa Excelência nos termos do Art. 173 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a presente INDICAÇÃO, a ser encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Cuité, Estado da Paraíba, Sr. Charles Cristiano Inácio da Silva, para determinar o setor competente, tendo em vista a baixa procura pela modalidade EJA, e a necessidade de promoção e assiduidade escolar escolar de estudantes jovens e adultos, em situação de vulnerabilidade socioeconômica; a redução de vagas ociosas em decorrência da evasão escolar, o abandono e ainda pela necessidade de geração de renda. Venho pelo presente INDICAR que seja feito um estudo de viabilidade financeira para implantação da BOLSA AUXÍLIO PERMANÊNCIA para estudantes da modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino de Cuité. Segue em anexo modelo sugestivo de Lei para que possa ser analisado pelo setor jurídico e administrativo do Município de Cuité.

Sala das Sessões, Casa "Manoel Felipe dos Santos", Plenário "Maria José de Souto", em 08 de agosto de 2022.

MAURÍLIO DE MACEDO COSTA

Vereador - CIDADANIA

Líder do Governo

INSTITUI BOLSA DE AUXÍLIO PERMANÊNCIA PARA ESTUDANTES DA MODALIDADE EJA - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CUITÉ/PB.

Art. 1º - Fica Instituída a Bolsa Auxílio Permanência, destinada à concessão de auxílio financeiro a estudantes com 15 anos ou mais regularmente matriculados e frequentes na Modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino de Cuité/PB, conforme as diretrizes estabelecidas nesta lei.

Art. 2º - A Bolsa Auxílio Permanência, de que trata esta Lei terá por objetivos:

I - Promover a permanência, aproveitamento e assiduidade escolar de estudantes Jovens e Adultos, em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

II - Reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão escolar;

III - Combater a falta de frequência, abandono e evasão gerados por baixo rendimento pela necessidade de geração de renda;

IV - Contribuir para a permanência e diplomação dos estudantes jovens e adultos no ensino fundamental;

V - Aumentar os índices de escolaridade e desenvolvimento educacional da população jovem e adulta da cidade de Cuité/PB.

Art. 3º A Bolsa Auxílio Permanência, de que trata esta Lei somente será concedido aos estudantes que cumpram os seguintes requisitos:

I - Ter no mínimo 15 anos de idade;

II - Esta regularmente matriculado na modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino;

III - Possuir, comprovadamente, frequência mínima mensal de 75% das aulas;

IV - Complete os critérios de vulnerabilidade socioeconômica abaixo apresentados;

§ 1º - Programa Bolsa Família (PBF);

§ 2º - Benefício de Prestação Continuada (BPC);

§ 3º - Benefício previdenciário no valor de até 2 salários mínimos;

§ 4º - Renda domiciliar per capita;

Art. 4º Compete à Escola Municipal emitir comprovantes referentes ao Art. 3º desta Lei.

Bem como dar ciência à SME (Secretaria Municipal de Educação) sobre irregularidades relacionadas ao Pagamento da Bolsa Auxílio Permanência.

§ 1º - É vedada a concessão de Bolsa Auxílio Permanência aos estudantes que tenham concluído o Ensino Fundamental, bem como aos menores de 15 anos.

Art. 5º - Farão jus ao pagamento da Bolsa Auxílio Permanência os alunos que, além de comprovarem o cumprimento dos requisitos do art. 3º, aceitarem e assinarem - pessoalmente, ou por meio de seus pais ou representantes legais, se menores não emancipados - (Termo de compromisso próprio).

Art. 6º - A Bolsa Auxílio permanência será paga aos pais ou responsável legal do aluno menor de idade e diretamente ao aluno maior ou emancipado, pro transferência bancária em conta Corrente    Corrente específica e mediante assinatura de Termo de Compromisso.

Art. 7º - O valor da Bolsa Auxílio Permanência referida nesta Lei municipal será definido e atualizada por Decreto Municipal, de acordo com a previsão de recursos Orçamentários destinados ao Programa.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa de que trata essa Lei com as dotações orçamentárias existentes.

Art. 8º - A Bolsa Auxílio Permanência será paga por no máximo o período igual a duração do curso       da EJA - Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, será ofertado para os ciclos I, II (1, 2, 3 e 4 série) III e IV (5, 6, 7, 8 e 9 série) ou seja para os anos iniciais e finais do Ensino Fundamental na modalidade EJA, sem prorrogação e sem renovação, proporcional mente, ao final de cada semestre; a partir da comprovação da frequência e do relatório de avaliação que indique efetiva participação e condições de avanço e aprovação emitidos pela instituição escolar.

Art. 9º - A Bolsa Auxílio Permanência não será pago por períodos retroativos, anteriores a esta Lei ou à data de comprovação dos requisitos do art. 3º, não retroagindo, portanto ao ato da matrícula do aluno.

Art. 10º - Perderá, imediatamente o direito ao recebimento da bolsa aluno que:

I - A qualquer tempo deixar de cumprir com os requisitos do art. 3º;

II - Tiver faltas injustificadas de 05 dias consecutivos;

III - Encerrarem sua matrícula na Rede Municipal de Ensino;

IV - Praticar qualquer ato ilegal ou fraudulento, a fim de burla o sistema da Bolsa Auxílio, sem prejuízo das demais sessões cabíveis, como a devolução do valor recebido.

Art. 11 - As despesas desta serão custeadas na forma de lei orçamentária vigente, fazendo - se a dotação orçamentária nos decretos de fixação atualização ou revisão no valor do benefício.

Art. 12 - Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber, em até 90 (noventa) dias após a sua publicação.

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